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De fato, o legislador constituinte apenas normativos o que já representava a realidade de milhares de famílias brasileiras reconhecendo que a família é um fato natural e o casamento uma solenidade, uma convenção social, adaptando, assim, o direito aos anseios e as necessidades da sociedade. Assim, passou a receber proteção estatal, como reza o art. 226 da Constrição Federal, não somente a família originada do casamento, bem como qualquer outra manifestação afetiva, como a união estável e a família monoparental formada pela comunidade qualquer dos pais e seus descendentes, no eloquente exemplo da mãe solteira.
Dessa maneira, a família deve ser notada de forma ampla, independentemente do modelo adotado. Seja qual for a fórmula, decorrerá especial proteção do poder público. Gozam, assim, de proteção tanto as entidades construída solenemente como casamento quando as entidades informais, sem a constrição solene como a união estável. O pluralismo das entidades familiares, por conseguinte, tende ao reconhecimento e a efetiva proteção, do estado, das múltiplas possibilidades de arranjos familiares sem qualquer represamento.
Duvida alguma existe de que uma relação contínua e duradoura entre pessoas do mesmo sexo poderá produzir efeitos no âmbito do Direito de Família seja na esfera pessoal ou na existencial. Trata-se de simples proteção do princípio da pluralidade das entidades familiares, reconhecendo que a sua base fundamental é a mesma das relações heteroafetivas, como o casamento e a união estável. Bem por isso inclusive as uniões homoafetivas foram reconhecidas pela Suprema Corte Brasileira como entidade familiar merecedora de proteção estatal (ADIn 4277/DF)
Ainda tendo na tela da imaginação o príncipe do pluralismo das entidades familiares a Constituição da República, em seu artigo 226 § 4º também aludiu a comunidade formada pelos ascendentes e seus descendentes, enquadrando a categoria do banco especial das relações do direito das famílias.
Sem dúvida, muito bem eludiu o constituinte, reconhecendo o fato social de grande relevância prática, especialmente em grandes centros urbanos, ao abrigar como entidade familiar o núcleo formado por pessoas sozinho (solteiras, descasados, viúvos) que vivem com a sua prole, sem a presença de um parceiro afetivo. É o exemplo da mãe solteira que vive com a sua família ou mesmo de um pai viúvo que se mantém com a sua prole. São as chamadas famílias monoparentais.
Não se dúvida de que, historicamente, o direito as famílias foi arquitetado com base na unicidade casamentaria, considerada a sua indissolubilidade e o fato de ser único modo de construir um grupo familiar. Não havia, então, referência as famílias recompostas.
As famílias reconstruídas são entidades familiares decorrente de uma recomposição afetiva, nas quais, pelo menos, um dos interessados traz filhos ou mesmo situações jurídicas decorrente de um relacionamento familiar anterior. É o clássico exemplo das famílias nas quais um dos participantes é padrasto ou madrasta de filho anteriormente nascido. É também um exemplo da entidade familiar em que um dos participantes presta alimentos ao ex cônjuge ou ao ex-companheiro
A Constrição Federal consagrou no caput do art. 5º que todos são iguais perante a lei, indicando o caminho a ser percorrido pela ordem jurídica. Já no inciso I do referido artigo resolveu acentuar as cores da isonomia explicitando que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. E mais. Ao cuidar da proteção jurídica da família, o artigo 226, volta a tratar da igualdade entre homem e mulher deliberando que os direitos e deveres referente a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem pela mulher.
Está visível a preocupação do legislador em ressaltar a igualdade substancial entre homem e mulher, parece decorrer da necessidade de por fim a um tempo discriminatório, em que o homem chefiava relação conjugal subjugando a mulher.
Consagrasse assim a igualdade substancial no plano familiar, excluindo todo e qualquer tipo de discriminação decorrente do estado sexual.
Concretamente, é possível extrair do ratio Constitucional a opção de responsabilidade familiar como princípios norteador das relações familiares, aliando-se com as diretrizes do direito internacional, atentadas da Declaração Universal dos direitos do homem, a conversão Internacional de direitos Humanos e o Pacto de São José da Costa Rica.
Reza, expressamente, o texto maior fundado nos princípio da dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal competindo ao estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instruções oficiais ou privadas.
Há de se levar em conta, ainda, os problemas que decorre, naturalmente, do crescimento demográfico desordenado e, por isso, ao poder público compete propicia recursos educacionais científicos para a implementação do planejamento familiar.
De qualquer maneira, caberá, sempre ao casal a escolha dos critérios e dos modos de agir, sendo proibida de qualquer forma coercitiva por parte do Estado ou instituições oficiais ou particulares.
Dessa forma, o artigo 1567, § 2º, do Código Civil, afirma que o planejamento familiar é de livro decisão do casal, sendo vedada qualquer forma de correção por instituição públicas ou privadas. O dispositivo, a toda evidência, é perfeitamente aplicável, também nas uniões estáveis , consoante preconiza o enunciado 99 da jornada Direito Civil
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